Recentemente, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) reconheceu, pela primeira vez, que os Estados têm obrigações legais vinculantes de prevenir danos significativos ao sistema climático global, com base em tratados como a Convenção‑Quadro da ONU e o Acordo de Paris. A CIJ também declarou que a meta de limitar o aquecimento a 1,5 °C é juridicamente obrigatória, abrindo caminho para responsabilização internacional em caso de omissão no cumprimento dessas metas.
Esse precedente reforça o conceito de justiça climática, entendido como uma abordagem que articula mudanças climáticas com direitos humanos, equidade social e responsabilidade histórica. O termo enfatiza que os efeitos adversos do clima atingem de forma desproporcional comunidades vulneráveis — frequentemente as menos responsáveis pela crise ambiental.
Em um post recente no perfil do LinkedIn do escritório Pires Advogados, que é atuante na área do Direito Ambiental, a diretora executiva Patrícia Lemos destacou que esse marco internacional consolida o papel do Brasil dentro de uma agenda global de transição justa, ao mesmo tempo em que exige integração da variável climática em licenciamento ambiental, planejamento urbano e políticas públicas. a publicação reforça a visão institucional de que o Direito deve ser ferramenta proativa na tutela de comunidades suscetíveis.
Para o sócio‑diretor do escritório, Ivon Pires, essa jurisprudência torna-se uma ferramenta estratégica no contencioso ambiental. “A decisão da ONU já pode ser chamada de histórica no Direito Climático. Ao equiparar a meta de 1,5 °C a uma obrigação jurídica, cria-se base para ações contra omissão estatal, inclusive no plano nacional. Escritórios especializados devem estar prontos para litígios que explorem essa nova matriz de responsabilidade.”
Ivon Pires ainda explicou que, no contexto brasileiro — com adesão à Convenção‑Quadro desde 1994 e ratificação do Acordo de Paris já reconhecido como tratado de direitos humanos pelo STF em 2022 – os compromissos climáticos assumidos não são meramente políticos, mas juridicamente exigíveis. “Isso significa que os instrumentos de licenciamento ambiental e o planejamento urbano precisam incorporar exigências climáticas com precisão técnica e jurídica. A ausência de medidas pode gerar responsabilidade por omissão.”
A decisão do principal órgão judicial das Nações Unidas implica em uma nova fronteira da atuação jurídica ambiental, onde países e empresas devem estruturar a governança considerando a variável clima. O recado é o da obrigatoriedade de uma estratégia institucional alinhada com os avanços globais do Direito Climático.