A proteção de propriedade intelectual (PI) para produtos criados por Inteligência Artificial (IA) é um tema complexo e ainda sem consenso. Para entender melhor esse assunto, é importante conhecer que a PI se divide entre direitos autorais e conexos, e propriedade industrial (marcas, patentes, desenhos industriais etc.).
Em geral, os direitos autorais são concedidos a obras que envolvem um elemento de originalidade e autoria humana. Já as patentes e outras criações da propriedade industrial também têm um vínculo com o ser humano como inventor ou criador. Quando se trata de produtos gerados por IA, o cenário legal atual pode variar dependendo da jurisdição, da tecnologia usada e das instruções específicas da criação. Este tema será parte dos debates no 44º Congresso Internacional da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), que acontecerá nos dias 12 e 13 de agosto em Porto de Galinhas.
Na ocasião, o advogado Gustavo Escobar, especialista em Propriedade Intelectual e sócio da Escobar Advocacia, vai moderar o painel “Proteção de Criações e Invenções Geradas por IA”, com a participação de Alberto de Sá e Mello, jurista português da Associação Portuguesa de Direito Intelectual (APDI), e Maria Beatriz Dellore, conselheira regional de PI do United States Patent and Trademark Office (USPTO) para o Mercosul, Guiana Francesa, Guiana e Suriname. “Com o avanço das tecnologias de Inteligência Artificial, novas formas de produção de invenções e criações artísticas, literárias e musicais têm surgido, levantando questões complexas referentes à titularidade de direitos, uso, aplicações e, consequentemente, sobre os direitos que tradicionalmente se baseiam no conceito de autoria humana”, explica Escobar.
Ainda de acordo com o especialista, que é membro do Conselho Diretor da ABPI, “a maioria das legislações de direitos autorais no mundo exige que uma obra tenha um autor humano para ser elegível à proteção, devido à ideia de que a criatividade humana é essencial para a originalidade de uma obra. Portanto, se uma IA gera uma obra de forma totalmente autônoma, pode não haver um ‘autor’ nos termos legais tradicionais”. Por outro lado, quando uma IA gera uma obra sem qualquer participação humana, a situação legal se complica. Frequentemente, essas criações podem não se qualificar para a proteção de direitos autorais e serem consideradas produtos em domínio público, já que não há um autor humano identificado.
Mas há ainda discussões sobre a possibilidade de atribuir a titularidade de direitos à empresa detentora/criadora da IA, bem como à pessoa que introduziu o prompt ou fez a pergunta que levou a IA a gerar o conteúdo. Também há quem defenda que os programadores que criaram e treinaram a IA podem deter direitos sobre o fruto dessa tecnologia. Como se vê, trata-se de uma discussão que ainda deve evoluir bastante para que se chegue a um padrão regulatório que determine a quem pertencem os direitos de propriedade intelectual resultantes de produtos criados pela IA.
Congresso Inédito no Nordeste
Este tema se juntará a outros na programação do 44º Congresso Internacional da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, que acontecerá pela primeira vez fora do eixo Rio/SP. Considerado o maior evento do gênero na América Latina, o encontro reunirá especialistas do Brasil e do exterior e terá como tema “Acelerando para o Futuro: Propriedade Intelectual e Ética frente às Novas Tecnologias”. Mais informações sobre o painel e programação pelo site 2024congresso.abpi.org.br.