Reforma tributária e recuperação judicial — o fim de uma era do improviso

por: André Vita

A entrada em vigor da reforma tributária marca uma virada importante na forma como empresas em dificuldade lidam com suas obrigações fiscais. Para o advogado Renato Ewerton de Melo Pereira Silva, especialista em direito empresarial, não se trata apenas de uma mudança técnica, mas de um novo cenário que exige postura mais estratégica e disciplinada por parte dos gestores.

Contexto histórico

Durante mais de quinze anos, empresas em recuperação judicial operaram com certa flexibilidade em relação ao Fisco. Como não havia um modelo específico de parcelamento tributário para esse contexto, a Justiça frequentemente dispensava a exigência de certidões negativas, o que, na prática, tornava a regularização fiscal algo secundário. Esse cenário começou a mudar com a Lei 14.112/2020, que passou a exigir a renegociação formal das dívidas tributárias.

Distorções do sistema tributário

O próprio funcionamento do sistema tributário, especialmente em tributos como ICMS, PIS e Cofins, acabava criando distorções. Bastava a emissão de uma nota fiscal para que o comprador pudesse aproveitar créditos, mesmo que o imposto não tivesse sido efetivamente pago pelo fornecedor. Essa dinâmica gerou incentivos perversos e falta de alinhamento entre fato gerador e recolhimento efetivo.

Prática empresarial e financiamento indireto

Na prática, isso gerou um comportamento comum no ambiente empresarial: priorizar pagamentos a fornecedores e instituições financeiras, enquanto os tributos eram deixados em segundo plano. Como os encargos fiscais historicamente eram menores que os juros bancários, muitas empresas passaram a utilizar o não pagamento de tributos como uma espécie de financiamento indireto — uma escolha que, embora comum, sempre carregou riscos relevantes.

O que muda com a reforma

Com a Lei Complementar 214/2025, essa lógica deixa de existir. A reforma estabelece que os créditos de IBS e CBS só poderão ser aproveitados se o imposto tiver sido efetivamente recolhido na etapa anterior. Ou seja, a simples emissão da nota fiscal não garante mais o direito ao crédito. Segundo Renato, essa mudança “rompe com uma prática consolidada e exige um controle muito mais rigoroso das operações”.

Outro mecanismo que reforça essa transformação é o chamado split payment, pelo qual o valor do tributo é automaticamente direcionado ao Fisco no momento da transação, inclusive em pagamentos por cartão. Na prática, isso reduz drasticamente o espaço para atrasos ou acúmulo de passivos tributários sem controle.

Impactos na recuperação judicial e no mercado de créditos

A reforma também impacta diretamente estratégias financeiras utilizadas por empresas em recuperação judicial. Nos últimos anos, tornou-se comum a negociação de créditos fiscais e precatórios com deságio para gerar liquidez. Agora, esse mercado entra em uma zona de incerteza. Créditos de ICMS, por exemplo, serão compensados com o IBS ao longo de até 240 meses, a partir de 2033, limitando a possibilidade de monetização imediata.

Além disso, a criação da figura do devedor contumaz, prevista na Lei Complementar 225/2026, pode impedir que empresas enquadradas nessa categoria acessem ou mantenham uma recuperação judicial, impondo restrições severas e penalidades que atingem diretamente empresas já fragilizadas.

Recomendações práticas para empresários

  • Adotar disciplina fiscal e controles internos rigorosos para evitar surpresas.
  • Renegociar formalmente dívidas tributárias conforme exige a legislação.
  • Evitar o uso do não pagamento de tributos como fonte de liquidez de curto prazo.
  • Rever estratégias de monetização de créditos e precatórios à luz das novas regras.
  • Buscar assessoria jurídica especializada para avaliar riscos e alternativas de compliance tributário.

Para empresários, o recado é claro: decisões tributárias não podem mais ser tratadas como ajustes de curto prazo ou soluções improvisadas. Erros comuns, como postergar pagamentos sem estratégia, desorganizar o fluxo fiscal ou ignorar sinais de risco, tendem a ter consequências mais rápidas e mais severas.

Conclusão

A reforma tributária inaugura um ambiente em que disciplina fiscal, transparência e previsibilidade deixam de ser diferenciais e passam a ser condições básicas de sobrevivência. Como resume Renato, “o espaço para improviso se encerrou — e a gestão precisa acompanhar esse novo nível de exigência”.

Sobre o autor Renato Ewerton de Melo Pereira Silva é advogado especialista em direito empresarial e atua em todo o Brasil pelo RDS Advogados Associados.

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