O ambiente digital tem se destacado como um cenário propício à disseminação de violência contra as mulheres com agressores que as insultam, perseguem e assediam sob a falsa percepção de que tudo é permitido online, sem restrições, aproveitando-se do anonimato proporcionado pela rede.
A violência contra a mulher no ambiente virtual deixa rastros, seja nos dispositivos dos usuários, nos servidores dos provedores de internet ou nos aplicativos de redes sociais. Esse fenômeno contribui para uma sensação de permanência e eternidade dos danos sofridos, o que pode amplificar os prejuízos à vítima e a propagação de formas específicas de violência, como manifestações de ódio e outras modalidades de ameaças e constrangimentos.
No âmbito da cibercriminalidade, as mulheres são frequentemente alvo de crimes específicos, como o assédio sexual, o cyberstalking e a pornografia de vingança. O assédio sexual online refere-se ao envio não solicitado de conteúdo de natureza sexual, enquanto o cyberstalking caracteriza-se pela perseguição persistente e obsessiva através de meios digitais. A pornografia de vingança consiste no compartilhamento não consensual de material íntimo como forma de retaliação. Adicionalmente, as mulheres também estão sujeitas a sofrerem discurso de ódio, phishing e fraudes financeiras no ambiente online.
No Brasil, desde a Lei Maria da Penha, que trouxe mais evidência aos crimes praticados contra as mulheres, a legislação brasileira vem sendo atualizada para lidar com essas novas formas de violência. A Lei 13.718/2018, por exemplo, tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro. Além disso, a Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece obrigações para os provedores de aplicações da internet, como a retirada imediata de conteúdos íntimos de caráter privado após notificação extrajudicial. Pode se citar ainda a Lei nº 12.737/12, conhecida como “Lei Carolina Dieckman”, que trata da invasão de dispositivos informáticos alheios, com penas de detenção.
Embora a legislação brasileira busque reprimir os crimes digitais e esteja evoluindo neste sentido, alguns crimes como os de “pornografia de vingança”, “sextorsão” e “violência sexual virtual”, ainda não estão estabelecidos em legislação penal específica e a legislação em vigor não consegue alcançar a paridade e o amparo que as vítimas precisam.
A legislação vigente muitas vezes não consegue proteger efetivamente as vítimas de crimes virtuais, uma vez que a conduta lesiva cometida neste ambiente, logra em diversos crimes, sérios danos sociais, emocionais e cognitivos às vítimas, sobretudo por ausência de temporalidade e pela amplitude de suas consequências.
Ainda é necessário avançar para que os crimes contra as mulheres na esfera virtual sejam tipificados e estabeleçam um suporte real para os danos ocasionados na realidade dessas mulheres. A mensagem de que a internet não é uma esfera desprovida de leis deve ficar bem clara e a legislação deve ser aplicada para responsabilizar os transgressores, estabelecendo, quando necessário, uma conexão com os dispositivos legais existentes que podem ser invocados com igual eficácia no ambiente digital.
Debora Castro – Advogada Cível do escritório Portela Soluções Jurídicas.