Com a proximidade do Dia dos Namorados, celebrado no próximo dia 12, um tema jurídico desperta a curiosidade: o contrato de namoro. Ainda pouco conhecido e até visto com certa estranheza, esse instrumento contratual serve para conferir clareza entre o que é namoro e o que é uma união estável. Seu principal objetivo é proteger o patrimônio do casal, evidenciando que não se vive em uma união estável nem se pretende constituir unidade familiar naquele momento e, portanto, não há comunicação de bens entre os envolvidos. Isso se tornou uma preocupação relevante durante a pandemia, pois a convivência prolongada sob o mesmo teto poderia levantar dúvidas sobre a natureza da relação e a constituição ou não de uma unidade familiar.
Os principais interessados nesse tipo de contrato geralmente possuem patrimônio e desejam evitar a comunicação de seu próprio patrimônio ou bens herdados. Débora Castro, advogada cível do escritório Portela Soluções Jurídicas, esclarece que o namoro dito qualificado, mais sério e estável, que já dura há algum tempo, pode gerar confusão no seu término, com questionamentos sobre até que ponto ele poderia ser considerado como união estável. “O contrato de namoro é uma forma de prevenção, usado como evidência sobre a intenção das partes. Pode-se dizer que ele é válido enquanto existir, única e exclusivamente, uma relação de namoro. Se, por algum motivo, durante a vigência do contrato, a relação dos contratantes mudar para uma união estável, havendo a intenção de constituição de unidade familiar, este será rescindido”, explica a advogada.
Direitos e deveres
A união estável não depende de coabitação e garante direitos sucessórios, pensão por morte, inclusão em planos de saúde e deveres de prestação de alimentos, por exemplo. “A partir do momento em que se estabelece a união estável, que também deve ser formalizada, define-se um marco temporal para fins de direitos dos companheiros e regime de bens escolhido. A partir dali, os bens adquiridos podem ser divididos conforme o regime de bens determinado. Quem não formaliza a união estável cai na regra de comunhão parcial de bens”, esclarece a Débora Castro .
Já o contrato de namoro tem prazo condicionado ao término da relação. O recomendável é que a sua vigência seja estipulada pelas partes, sendo renovada sempre que necessário. Ele serve basicamente para demonstrar que as partes não constituem uma base familiar e que a qualquer momento a relação pode ser dissolvida. Embora possa ser feito por instrumento particular, recomenda-se que seja firmado em cartório de notas, por instrumento público, garantindo maior segurança jurídica.
A busca por um profissional especializado para a elaboração do contrato garante clareza e assertividade nos termos, prevenindo surpresas desagradáveis no futuro. “Proteger-se é sempre importante. Antecipar possíveis contratempos através de um contrato de namoro pode ser uma forma eficaz de assegurar que os interesses e intenções de ambas as partes sejam respeitados”, finaliza a especialista.