A marca ‘Brilux’, da Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S/A, obteve vitória em uma causa referente ao uso indevido de sua marca pelo produto ‘Prilux’. A sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista pontuou que a ré não detém direito de uso em relação à expressão semelhante à marca ‘Brilux’, tanto no elemento nominativo quanto no figurativo. Além disso, foi ressaltado que a conduta configura crime contra o registro de marca, visando atrair os consumidores através de confusão entre os produtos.
A decisão reforçou a reputação consolidada da marca ‘Brilux’, construída desde 1946, destacando o compromisso da empresa com seus consumidores e a sociedade. Consta ainda que “a utilização da marca ou semelhantes por parte de terceiros não registrados perante o INPI é criminosa. Como se não bastasse, há, ainda, a utilização da mesma embalagem da autora. Fato gravíssimo, que deixa clara a intenção de concorrência desleal”.
Também foi pontuado ser “notório que a marca ‘Brilux’ é antiga e consolidada no mercado, ao passo que a ‘Prilux’ não tem registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e foi pensada já com o intuito de acréscimo de patrimônio de forma indevida pelo uso do bom nome e fama da marca alheia. Diante dos argumentos apresentados e dos pressupostos processuais, todos os pedidos autorais foram julgados procedentes. A ré foi condenada em danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Representante da Indústria Reunidas no processo, o advogado Gustavo Escobar ressaltou que o reconhecimento da marca Brilux pelos consumidores é fruto da qualidade do produto e que tal sucesso não ocorreu de forma fortuita e gratuita, mas, sim, em razão de pesados investimentos em marketing e propaganda na divulgação da marca, que é devidamente protegida e registrada, além de monitorada semanalmente por um acompanhamento profissional junto ao INPI.
“As Indústrias Raymundo da Fonte possuem vários processos de registro desta marca junto ao INPI, sendo o mais antigo de 1949, o que garante a proteção contra o seu uso indevido por terceiros. Esta decisão reforça mais uma vez a importância da proteção das marcas registradas e serve como um alerta para práticas de concorrência desleal no mercado”, destaca Escobar.